Decisão unânime da Corte Especial, sob o rito dos recursos repetitivos, aplica Código de Defesa do Consumidor e Lei de Concessões, estabelecendo responsabilidade objetiva das concessionárias
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, que concessionárias de rodovias são responsáveis, independentemente de culpa, por acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas sob sua concessão. A decisão, que segue a tese do Tema 1.122, aplica-se com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na Lei de Concessões (Lei 8.987/1995).
A fixação dessa tese permitirá que processos relacionados, que estavam suspensos aguardando essa decisão, voltem a tramitar. O julgamento contou com a participação da União, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), da Polícia Rodoviária Federal (PRF), da Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias e da Defensoria Pública da União.
Segundo o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a responsabilidade das concessionárias decorre da teoria do risco administrativo, já reconhecida pelo STJ e pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O ministro destacou que, apesar de as rodovias serem extensas, as concessionárias têm a obrigação de remover e fiscalizar a presença de animais nas pistas, conforme previsto nos contratos de concessão.
Villas Bôas Cueva ressaltou que não seria justo impor à vítima de um acidente o ônus de identificar o dono do animal para buscar ressarcimento. Ele também frisou que a responsabilidade das concessionárias não pode ser excluída sob o argumento de que a remoção de animais seria responsabilidade dos órgãos públicos. Segundo o artigo 25 da Lei de Concessões, cabe às concessionárias responder pelos prejuízos causados, independentemente de fiscalização.
Essa decisão reforça a segurança nas rodovias, atribuindo às concessionárias a responsabilidade de garantir que os riscos previsíveis, como a entrada de animais nas pistas, sejam mitigados.